# Registro público: STJ — 2118750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbc0164e46bd1ce569ec4131d8c8fb3a5c6be82b21bfc094b06adea9cdf3d689

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE PARTE DE DECISÃO PROFERIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS. NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROMOVIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 546/STJ. RESSARCIMENTO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO DE PARTE DE DECISÃO PROFERIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE
ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A
DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS
RECEBIDOS. NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL
PROMOVIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 546/STJ. RESSARCIMENTO DE
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
liminar objetivando o afastamento de parte de decisão proferida,
exclusivamente na parte que determinou a devolução dos valores
recebidos de boa-fé e de caráter alimentar provenientes do benefício
de aposentadoria especial a título de tutela antecipa. No Tribunal
a quo, deu-se provimento ao recurso.
II -  O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou entendimento no
sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da
tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode
ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta
por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe
estiver sendo pago". Veja-se a ementa do referido Tema n. 692/STJ já
revisado: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a
devolução dos valores recebidos por tratar-se de hipótese de
exceção. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta
Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos, uma vez
que não houve qualquer modulação de efeitos da alteração
jurisprudencial promovida no julgamento do Tema n. 546/STJ, conforme
reconhecido pelo próprio Tribunal a quo. Com efeito, há de se
registrar, por oportuno, o quanto consignado no Parecer Ministerial
(fl. 232): "16. Assim, assiste razão ao INSS quando, interpretando o
item 19 da Pet n. 12.482/DF, sustenta que "para incidência da
exceção, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão
de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo
necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja
acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está
promovendo", o que inocorreu na espécie". 17. Dessa forma, o
recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser
ressarcido, independentemente da boa-fé em seu recebimento e da
natureza alimentar da verba, em observância ao princípio da vedação
do locupletamento ilícito e da indisponibilidade dos bens públicos."
IV -  Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
que os valores pagos à parte recorrida a título de tutela
antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio
de desconto em valor que não exceda 30%  da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TUTELA ANTECIPADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVOGAÇÃO -
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS)
   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
