{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81018,"origem":"stj","sha256_origem":"866055833116bacdcd8a85649a71dff467dc5a9dbc3542d56dc5c85aa9ebe470","registro_original":{"id_fonte":"000895151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625990","numero_registro":"202401504760","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE REGULARIDADE\nFISCAL. REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE ICMS. INEXIGIBILIDADE DE\nCONDUTA ADVERSA COMO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR CRIME CONTRA\nORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83, 211 DO\nSTJ E 282, 356 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança,  pretendendo a\nconcessão de liminar com o fito de possibilitar a emissão de\nregularidade fiscal, objetivando ainda a concessão da segurança para\npermitir o reparcelamento dos débitos de ICMS enquanto perdurar os\nefeitos do estado de calamidade decretado; reconhecimento da\ninexigibilidade de conduta adversa como exclusão da culpabilidade\npor crime contra ordem tributária relacionados ao não recolhimento\nde tributo e o reparcelamento dos débitos vencidos de ICMS. Na\nsentença, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada, apenas\npara conceder regularidade fiscal pelo prazo de 90 dias. No Tribunal\na quo, negou-se provimento ao recurso em virtude de sua\nintempestividade.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Da análise meramente perfunctória dos autos\nreflete-se a impossibilidade de admitir o recurso examinado, tendo\nem vista que foi interposto intempestivamente. Isso porque a\nrecorrente tomou conhecimento da decisão através de intimação\nperfectibilizada no dia 13/08/2020 (quinta-feira), em virtude do\ntranscurso do prazo de leitura no Portal Eletrônico, fl. 187. (...)\nLogo, a teor do art. 231, V do CPC, o termo inicial do prazo de 30\ndias para apresentação da Apelação pelo Estado do Amazonas, ou seja,\no primeiro dia do prazo, foi 14/08/2020 (sexta-feira) e final no\ndia 25/09/2020 (sexta-feira), eis que no dia 7/09/2020\n(segunda-feira) não houve expediente.\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 183, e\n224, ambos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria\nobjeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não\nhá incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela\nparte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal\nlocal, por entender suficientes para a solução da controvérsia\noutros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"538bc95de8ad3575a1f036e375f08fcb65c24e27b32d7f196d1c3ba8fe5225ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
