# Registro público: STJ — 2625990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 866055833116bacdcd8a85649a71dff467dc5a9dbc3542d56dc5c85aa9ebe470

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895151
- **Número de registro na fonte:** 202401504760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE ICMS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA COMO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83, 211 DO STJ E 282, 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, pretendendo a concessão de liminar com o fito de possibilitar a emissão de regularidade fiscal, objetivando ainda a concessão da segurança para permitir o reparcelamento dos débitos de ICMS enquanto perdurar os efeitos do estado de calamidade decretado; re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE ICMS. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA ADVERSA COMO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR CRIME CONTRA
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83, 211 DO
STJ E 282, 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança,  pretendendo a
concessão de liminar com o fito de possibilitar a emissão de
regularidade fiscal, objetivando ainda a concessão da segurança para
permitir o reparcelamento dos débitos de ICMS enquanto perdurar os
efeitos do estado de calamidade decretado; reconhecimento da
inexigibilidade de conduta adversa como exclusão da culpabilidade
por crime contra ordem tributária relacionados ao não recolhimento
de tributo e o reparcelamento dos débitos vencidos de ICMS. Na
sentença, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada, apenas
para conceder regularidade fiscal pelo prazo de 90 dias. No Tribunal
a quo, negou-se provimento ao recurso em virtude de sua
intempestividade.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Da análise meramente perfunctória dos autos
reflete-se a impossibilidade de admitir o recurso examinado, tendo
em vista que foi interposto intempestivamente. Isso porque a
recorrente tomou conhecimento da decisão através de intimação
perfectibilizada no dia 13/08/2020 (quinta-feira), em virtude do
transcurso do prazo de leitura no Portal Eletrônico, fl. 187. (...)
Logo, a teor do art. 231, V do CPC, o termo inicial do prazo de 30
dias para apresentação da Apelação pelo Estado do Amazonas, ou seja,
o primeiro dia do prazo, foi 14/08/2020 (sexta-feira) e final no
dia 25/09/2020 (sexta-feira), eis que no dia 7/09/2020
(segunda-feira) não houve expediente."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 183, e
224, ambos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria
objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não
há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal
local, por entender suficientes para a solução da controvérsia
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 866055833116bacdcd8a85649a71dff467dc5a9dbc3542d56dc5c85aa9ebe470
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

