{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81019,"origem":"stj","sha256_origem":"686ea513d8845dd95d9ea0e2eb6a39b1ef05826905ea56430bf54675e85c91ef","registro_original":{"id_fonte":"000895153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120166","numero_registro":"202400215003","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ILHA\nDE CUNHAMBEBE. ILHA MARÍTIMA COSTEIRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BENS DA\nUNIÃO. CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PÚBLICO\nPARA O PRIVADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. ACÓRDÃO EM\nCONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por pessoa\njurídica contra a União objetivando a declaração de nulidade das\ncobranças efetuadas a título de foro sobre as metragens não\nprevistas nas certidões de ocupação da Secretaria de Patrimônio da\nUnião - SPU, nos exercícios de 2001 e seguintes, bem assim a\ndeclaração de que o foro somente pode ser majorado por correção\nmonetária, com recálculo dos valores pagos a partir de 2006. Pugna,\nem ambos os casos, pela restituição dos valores pagos a maior. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Nesta Corte, conheçeu-se parcialmente do\nrecurso especial e, nesta parte, deu-se provimento.\nII - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus\nsucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora\nagravada, tendo em vista que, ao conceder provimento ao recurso\nespecial, deve-se determinar a inversão dos ônus sucumbenciais\nestipulados no Tribunal de origem.\nIII - Com relação à possibilidade de fixação de honorários\nrecursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\npacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais somente é\ndevida quando, dentre outros requisitos, houver o desprovimento ou\nnão conhecimento do recurso interposto, situação diversa do caso em\napreço, em que houve a concessão de provimento ao recurso especial\ndo particular. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1126486/SP,\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n09/03/2020, DJe 11/03/2020 e AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n14/09/2020, DJe 21/09/2020.\nIV- Nos demais pontos, a parte agravante repisa os mesmos argumentos\njá analisados na decisão recorrida.\nV - Quanto à indicada violação dos arts. 2º, 3º, II e III, 26,\ncaput, §§ 1º, 3º e 5º, 28, 44 e 50, I, II e §§1º e 3º, todos da Lei\nn. 9.784/1999, do art. 1º, I e II, do Decreto Lei n. 2.398/1987, do\nart. 101 do Decreto Lei n. 9.760/1946, e dos arts. 489, §1º, VI,\n926, 927, III, 932, IV, B, do CPC/2015, com razão a sociedade\nrecorrente, visto que a decisão da Corte Regional está dissonância\ncom o entendimento deste STJ, firmado no julgamento do EREsp\n1.241.464/SC, pela Primeira Seção desse STJ.\nVI - No que trata da indicada violação do art. 1º, D, do Decreto Lei\nn. 9.760/1946, e dos arts. 2º, 3º, II e III, 26, caput, §§ 1º, 3º e\n5º, 28, 44 e 50, I, II e §§1º e 3º, todos da Lei n. 9.784/1999, o\nTribunal Regional fundamentou seu entendimento (fl. 1.118).\nVII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto\nrecorrido, a controvérsia quanto à questão de serem ou não devidos\ncobrança de taxa de ocupação sobre a integralidade das áreas objeto\nda lide, foi dirimida pela Corte Regional com base em fundamento\neminentemente constitucional, qual seja, de que por força do art.\n20, IV, da CF as ilhas marítimas costeiras, que é o caso dos imóveis\nobjeto da lide, são bens da União. Desse modo, resta impossível a\nanálise da insurgência recursal, sob pena de usurpação da\ncompetência atribuída à Suprema Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 2.014.931/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024 e AgInt no AREsp n.\n2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.\nVIII - No que concerne à apontada violação do art. 7º da Lei n.\n9.636/1998, dos arts. 101, 127 e 128 do Decreto Lei n. 9.760/1946,\nrelacionada à tese de que o selo de área de proteção ambiental\natribuído à Ilha de Cunhambebe repercute sobre o fato gerador da\ntaxa de ocupação, na medida que restringe a efetiva ocupação do\nterreno, verifica-se que também essa questão está intrinsecamente\nvinculada à discussão de os imóveis objeto da lide, encravados em\nIlha Costeira, pertencerem à União, conforme estabelecido no art. 20\nda Constituição Federal, fato esse que impossibilita adentrar na\nanálise recursal, porquanto a matéria é de competência do STF.\nIX - Desta feita, pôde-se constatar pela alegação de dissídio\njurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados desta Corte\nSuperior trazida no recurso especial, um dissenso concernente apenas\nà necessidade de realização de procedimento administrativo prévio\npara majoração do valor venal do imóvel e alteração da base de\ncálculo da taxa de ocupação.\nX- Correta a decisão que conheçeu parcialmente do recurso especial\ne, nesta parte, deu-lhe provimento para determinar a instauração de\nprocedimento prévio, com a participação do interessado, no caso de o\naumento do valor venal do imóvel for decorrente das leis de\nmercado, e não de simples atualização monetária do preço.\nXI - Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f745311d88ba5210c0229a61b8ad02ef5902612a7e8e739544e559ec66d79d15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
