# Registro público: STJ — 1986608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20b61e0ad8d8e4db712e116f1d973a6bccfa16dfe244342523a94f6d44b6ebf3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
Nº 284/STF. TARIFAS DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DE
BEM. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo nas razões de recurso especial indicação precisa de
qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
constatar a existência de abusividade  nas tarifas de cadastro,
registro de contrato e avaliação do bem,  demandaria o revolvimento
da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas
nºs 5 e  7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
Nº 284/STF. TARIFAS DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DE
BEM. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não havendo nas razões de recurso especial indicação precisa de
qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
constatar a existência de abusividade  nas tarifas de cadastro,
registro de contrato e avaliação do bem,  demandaria o revolvimento
da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas
nºs 5 e  7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TARIFAS DE CADASTRO - ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1905287>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 767870>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
