{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81020,"origem":"stj","sha256_origem":"703ac79db9e003bd7ff1b35cb2d138d223b8cb50ae4ef766414473946c35858d","registro_original":{"id_fonte":"000895154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670812","numero_registro":"202402206409","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO\nPELO ESTADO. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.\n1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por R.\nF. A. contra o Estado de Pernambuco, referente à sentença que\ngarantiu o fornecimento de medicamento.\nII - Na sentença, julgou-se extinto o pedido, em razão do\nfornecimento do medicamento, homologando-se as astreintes no período\nreconhecido pelo ente público. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nIII - A eventual inobservância da distribuição por prevenção de\nrecursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade\nrelativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de\npreclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e\nconcreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Nesse\nsentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/6/2022.)\nIV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \" A propósito, destaco que o Superior\nTribunal de Justiça tem reiterado a compreensão no sentido de que a\ndecisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e\nextingue a execução deve ser objeto de apelação, enquanto que aquela\nque julga o incidente de impugnação sem promover a extinção da fase\nexecutiva deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, não\nhavendo espaço, em casos que tais, para a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.\"\nV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nVI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nVII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\n3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nXI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Nesse sentido: (AgInt no REsp n.\n2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023 e AgInt no REsp n.\n1.952.681/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)\nXII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5380229090bca8ac8b5811cdb31e7364cba50e323df434bdfcbbf55a88b56d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
