{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81023,"origem":"stj","sha256_origem":"72f2eb3d8e5eb76510a8e5e33066368f19c2e53d0065626f5c80906e868c61b9","registro_original":{"id_fonte":"000895165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173703","numero_registro":"202403708539","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE\nNÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.\nSÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO\nÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.  PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO\nLEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como\nviolado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo\nincidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que\nestabelece que \"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\n2. \"É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros\ne correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a\nqualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A\ndecisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita,\ntampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão\nconsumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais\nda condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)\" (AgInt no REsp n.\n2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).\n3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF\ndefiniu que \"é aplicável às condenações da Fazenda Pública\nenvolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros\nmoratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação\ndada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida\nlegislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo\njudicial transitado em julgado\" (Tema 1.170/STF).\n4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento,\naos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a\nratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção\nmonetária. Precedentes.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb26a322bfef23befaa97c3beb55abbbcf86e7a0e355e0b29bdc1552fa888173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
