# Registro público: STJ — 2173703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81023/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72f2eb3d8e5eb76510a8e5e33066368f19c2e53d0065626f5c80906e868c61b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE
NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.  PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO
LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como
violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo
incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que
estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** "É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros
e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a
qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A
decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita,
tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão
consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais
da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n.
2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF
definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida
legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo
judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento,
aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a
ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção
monetária. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE
NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.  PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO
LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como
violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo
incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que
estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
2. "É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros
e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a
qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A
decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita,
tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão
consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais
da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n.
2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).
3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF
definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida
legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo
judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).
4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento,
aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a
ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção
monetária. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
