# Registro público: STJ — 1947061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ca01992cebb3454286ffca9be0e5e018b1a1a211115ad8969e5f104069669e

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INSURGÊNCIA INTERNA NÃO CONHECIDA.
DETERMINAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS
AUTOS.1. Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é
cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática
proferida pelo relator.
2. Por ser manifestamente inadmissível, o manejo de recurso interno
contra acórdão de órgão fracionário deste Superior Tribunal de
Justiça evidencia erro grosseiro e inescusável, de modo a impedir
eventual aplicação da fungibilidade recursal, inviabilizando a
pretensão da parte recorrente.
3. Sobressai o trânsito em julgado do acórdão proferido, visto que a
inadmissível interposição não interrompe a fluência do prazo
recursal.
4. Agravo interno não conhecido, com determinação para a
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
nÃ£o conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
