# Registro público: STJ — 2156620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81026/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9682aa2add20c6a25b985b015b494037f2bd79990bc2df542ef653d012ad9600

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1 - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentado na alegação de preclusão para
modificação do índice de correção monetária. 1.2 - O Tribunal de
origem decidiu pela aplicação imediata das teses fixadas nos Temas
810/STF e 905/STJ, permitindo a alteração dos índices de correção
monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 - Saber se a alteração dos índices de correção monetária e juros
pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo, sem
implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1- A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de
correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária,
podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar
preclusão. 3.2 - A fundamentação do recurso especial foi considerada
deficiente, pois os dispositivos legais indicados não amparam a
tese recursal, aplicando-se a Súmula 284/STF. 3.3 - Além do mais, o
Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do
STJ, não havendo erro material ou preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
4.1 - Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 597.
Jurisprudência relevante citada: Temas 905/STJ e 810/STF; AgInt no
REsp n. 2.127.450/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n.
2.059.704/PE, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp 2.155.100/SC,
rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2024; AgInt
no REsp 2.155.097/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.852/SC, rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, j. em 14/10/2024; REsp 2.156.414/SC, rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 14/10/2024, e REsp
2.145.288/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em
26/08/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O MONTANTE
DEVIDO. PRECLUSÃO: NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS
TEMAS 810/STF E 905/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentado na alegação de preclusão para
modificação do índice de correção monetária. 1.2 - O Tribunal de
origem decidiu pela aplicação imediata das teses fixadas nos Temas
810/STF e 905/STJ, permitindo a alteração dos índices de correção
monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 - Saber se a alteração dos índices de correção monetária e juros
pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo, sem
implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1- A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de
correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária,
podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar
preclusão. 3.2 - A fundamentação do recurso especial foi considerada
deficiente, pois os dispositivos legais indicados não amparam a
tese recursal, aplicando-se a Súmula 284/STF. 3.3 - Além do mais, o
Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do
STJ, não havendo erro material ou preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
4.1 - Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 597.
Jurisprudência relevante citada: Temas 905/STJ e 810/STF; AgInt no
REsp n. 2.127.450/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n.
2.059.704/PE, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp 2.155.100/SC,
rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2024; AgInt
no REsp 2.155.097/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.852/SC, rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, j. em 14/10/2024; REsp 2.156.414/SC, rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 14/10/2024, e REsp
2.145.288/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em
26/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2446525>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2115550>>-DF
(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2127450>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2059704>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2155100>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2155097>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2073159>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00141 ART:00492

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2252325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154045/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2250918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
