# Registro público: STJ — 1979113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14cebc0e772358facfaa882b157ceaa0ed516c79bf0e24e725bcdd1c47669450

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.  PENHORA DE 10%
SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ARTIGO 866, § 1 DO CPC. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inversão do decidido pela Corte local com base no acervo
probatório dos autos, para o acolhimento da pretensão recursal,
fundada na alegação de que a penhora de 10% sobre o faturamento da
recorrente inviabilizaria a atividade empresarial, implica no
reexame da prova, o que encontra óbice no disposto no verbete nº
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a penhora sobre o
faturamento, no importe equivalente a 10%, não implica a
inviabilidade do exercício da atividade empresarial. Na hipótese, a
pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.326.847/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.  PENHORA DE 10%
SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ARTIGO 866, § 1 DO CPC. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A inversão do decidido pela Corte local com base no acervo
probatório dos autos, para o acolhimento da pretensão recursal,
fundada na alegação de que a penhora de 10% sobre o faturamento da
recorrente inviabilizaria a atividade empresarial, implica no
reexame da prova, o que encontra óbice no disposto no verbete nº
7/STJ.
2. "O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a penhora sobre o
faturamento, no importe equivalente a 10%, não implica a
inviabilidade do exercício da atividade empresarial. Na hipótese, a
pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.326.847/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
