# Registro público: STJ — 2398206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2b0c52dda428862a02ec79e9ce327ba2d23f445a813ed6f0d0f73f960299947

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À
COMUNIDADE LOCAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é
"desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a
repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o
dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral,
impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de
resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À
COMUNIDADE LOCAL.
1.  A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é
"desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a
repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o
dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral,
impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de
resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
