{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81034,"origem":"stj","sha256_origem":"1400df946c5b33f278ff1564b53ae3f5ba34061762ea11ff529bf8ca5f347029","registro_original":{"id_fonte":"000895176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647438","numero_registro":"202401812342","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nINTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.\nDESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E\n1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA.\nACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade\nprocessual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração\nsão recebidos como agravo interno.2. \"Em atenção ao princípio da\ndialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma\nefetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações\ngenéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de\nincidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ\". (AgInt no AREsp\nn. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n20/8/2024)\n3. \"Verificada a ausência de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,\ndiante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme\nexigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015\". (AgInt no\nAREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 15/8/2024)4. Embargos de declaração recebidos como\nagravo interno a que não se conhece.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnÃ£o conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60c657dd716dd92b9a49f42c704531984c5c6dce0dc2610c8a8f712ccc5ffba1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
