# Registro público: STJ — 2647438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1400df946c5b33f278ff1564b53ae3f5ba34061762ea11ff529bf8ca5f347029

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E
1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.2. "Em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp
n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
20/8/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 15/8/2024)4. Embargos de declaração recebidos como
agravo interno a que não se conhece.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E
1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.2. "Em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp
n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
20/8/2024)
3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 15/8/2024)4. Embargos de declaração recebidos como
agravo interno a que não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
nÃ£o conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
