# Registro público: STJ — 2421900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 482a880be00f9f2984c4d9b599c3089ee02f201ef4fe566b13c8c9a8692eb751

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS
ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº
6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO
DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A tese [...] apresentada apenas quando da oposição dos segundos
embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e
afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por
ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
20/10/2021)
- **Item 2 (texto oficial):** "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados
em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo,
porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no
REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
4/9/2014)
- **Item 3 (texto oficial):** "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em
Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os
requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP,
relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018)
- **Item 4 (texto oficial):** "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS
ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº
6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO
DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "A tese [...] apresentada apenas quando da oposição dos segundos
embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e
afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por
ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
20/10/2021)
2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados
em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo,
porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no
REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
4/9/2014)
3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em
Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os
requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP,
relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018)
4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024)
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
