# Registro público: STJ — 2619359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cd0362b94c2f53a8a69a831864ab02765fbfc3a3dc49dcf0c488bb47d8d7280

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1 - Agravo interno interposto por Município contra decisão que deu
provimento a recurso especial, afastando a condenação em honorários
advocatícios em execução fiscal extinta, por pagamento
extrajudicial do débito, antes da citação. 1.2 - O acórdão recorrido
inverteu os ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da
causalidade, por entender que o pagamento extrajudicial equivale ao
reconhecimento da dívida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 - Saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios
quando a execução fiscal é extinta por pagamento extrajudicial do
débito, antes da citação do executado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 - O pagamento extrajudicial do débito fiscal, mesmo antes da
citação, equivale ao reconhecimento da dívida, justificando a
condenação em honorários advocatícios com base no princípio da
causalidade. 3.2 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que são devidos honorários advocatícios pela parte executada, na
hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento
extrajudicial do crédito tributário, ainda que antes da citação.
IV. DISPOSITIVO
4.1 - Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 2.108.423/RS, rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 09/04/2024; REsp n.
1.994.500/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10/3/2023; AgInt no REsp 2.106.235/TO, rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no REsp
2.055.834/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
22/06/2023; REsp 1.820.658/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 07/05/2024; REsp 1.802.663/PA, rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 29/05/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1 - Agravo interno interposto por Município contra decisão que deu
provimento a recurso especial, afastando a condenação em honorários
advocatícios em execução fiscal extinta, por pagamento
extrajudicial do débito, antes da citação. 1.2 - O acórdão recorrido
inverteu os ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da
causalidade, por entender que o pagamento extrajudicial equivale ao
reconhecimento da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 - Saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios
quando a execução fiscal é extinta por pagamento extrajudicial do
débito, antes da citação do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 - O pagamento extrajudicial do débito fiscal, mesmo antes da
citação, equivale ao reconhecimento da dívida, justificando a
condenação em honorários advocatícios com base no princípio da
causalidade. 3.2 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que são devidos honorários advocatícios pela parte executada, na
hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento
extrajudicial do crédito tributário, ainda que antes da citação.
IV. DISPOSITIVO
4.1 - Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 2.108.423/RS, rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 09/04/2024; REsp n.
1.994.500/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10/3/2023; AgInt no REsp 2.106.235/TO, rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no REsp
2.055.834/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
22/06/2023; REsp 1.820.658/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 07/05/2024; REsp 1.802.663/PA, rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 29/05/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
