{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81039,"origem":"stj","sha256_origem":"cadc5d6674d8778873c5ba9eeaf9dd95307cf0193c7a757f66be022e49009c36","registro_original":{"id_fonte":"000895181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703454","numero_registro":"202402696119","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nADMINISTRATIVO.  AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO,\nE 489, IV, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO\nPÚBLICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. FALECIMENTO.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FILHO DA VÍTIMA. PRETENSA REDUÇÃO DO\nVALOR. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.\nSÚMULA N. 246/STJ\n1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não\nimporta em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do\nCódigo de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o\nrecurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso,\nelegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não\nconfigura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a revisão de valor indenizatório fixado a título de\ndanos morais somente é possível, em caráter excepcional, quando\nexorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios\nda razoabilidade e da proporcionalidade.\n3. Na espécie, a indenização estabelecida pela Corte local em R$\n100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante, considerando\nas peculiaridades do caso, em que houve a morte da mãe do autor,\nvítima de acidente em transporte coletivo por queda ao desembarcar\ndo veículo, sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Precedentes.\n4. \"É cabível a compensação do valor recebido a título de\nindenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de\ndanos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na\nmorte ou na invalidez permanente\" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n19/9/2023, DJe de 21/9/2023).\n5. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente\nprovido, a fim de determinar que o valor do seguro DPVAT seja\ndeduzido da indenização fixada a título de danos morais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c22a401167ac2342b1fc2d2dcab093f8804ee2da846b1b1aa9171cbbee91e7e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
