{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8104,"origem":"stj","sha256_origem":"7c8b666637f6f0725c2a94a4da59d163d2ae2103e6f58638d392ab8c03652fce","registro_original":{"id_fonte":"000821522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009319","numero_registro":"202103389729","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO\nMONITÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE TÍTULO. AUSÊNCIA.  COMPETENCIA.\nVARA CÍVEL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\npois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo\nno aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial.\n3. Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem, no sentido\nde que correto o ajuizamento de ação monitória, tendo em vista que o\ntítulo não tem eficácia executiva, sendo competente o juízo da vara\ncível para julgamento, demandaria a análise e interpretação de\ncláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da\nvia eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo  constitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1698d3c2ca2adbf22496e7622473e07b39cd76196cef6d9634e53ba3680856d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
