# Registro público: STJ — 2661114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c70fb00939985f9cffa1723ad1f5b8881e0dd587c6a91d7f84b676cf4eb93b5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, E P. Ú., II, DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, §5º, DA LEI Nº 12.800/2013; 3º, §5º, E
4º, §3º, AMBOS DA LEI Nº 13.681/2018. SERVIDORES DO EXTINTO
TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM
EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 79/2014 E DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. TESE
RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato da parte suscitar violação ao art. 1.022, I e II, e
parágrafo único, II, do CPC, e não especificar em quais pontos o
acórdão recorrido teria sido omisso, tampouco explicitar qual a
relevância da suposta omissão para a resolução do caso concreto,
atrai a aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF,
em razão da fundamentação recursal manifestamente deficiente. 2. "O
recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** "Eventual alteração do julgado importaria em evidente
interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que
leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja
competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à
legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS,
rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, E P. Ú., II, DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, §5º, DA LEI Nº 12.800/2013; 3º, §5º, E
4º, §3º, AMBOS DA LEI Nº 13.681/2018. SERVIDORES DO EXTINTO
TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM
EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 79/2014 E DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. TESE
RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O fato da parte suscitar violação ao art. 1.022, I e II, e
parágrafo único, II, do CPC, e não especificar em quais pontos o
acórdão recorrido teria sido omisso, tampouco explicitar qual a
relevância da suposta omissão para a resolução do caso concreto,
atrai a aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF,
em razão da fundamentação recursal manifestamente deficiente. 2. "O
recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)
3. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente
interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que
leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja
competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à
legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS,
rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
