{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81041,"origem":"stj","sha256_origem":"9779287f8c18742065582be00eddb927571cdcbce0b808fe20015c70529bb538","registro_original":{"id_fonte":"000895183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613646","numero_registro":"202401256803","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E\nADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nPRECEDENTES.\n1. \"Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas\nsão consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em\nvirtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida\né eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o\nfeito já se encontra suficientemente instruído\" (REsp n.\n2.011.976/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\nDJe de 15/8/2024.).\n2. A análise acerca da suficiência das provas apresentadas\ndemandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que\né vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula\n7/STJ. Precedentes.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<REsp 2011976>>-BA\n(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - VERIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2127709>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2461482>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1481940>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eb82ddea2b1c4edad6530909725f200da4d557885dbb7448fc1a1360df302025","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
