# Registro público: STJ — 2613646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9779287f8c18742065582be00eddb927571cdcbce0b808fe20015c70529bb538

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas
são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em
virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida
é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o
feito já se encontra suficientemente instruído" (REsp n.
2.011.976/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 15/8/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** A análise acerca da suficiência das provas apresentadas
demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas
são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em
virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida
é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o
feito já se encontra suficientemente instruído" (REsp n.
2.011.976/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 15/8/2024.).
2. A análise acerca da suficiência das provas apresentadas
demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<REsp 2011976>>-BA
(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - VERIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2127709>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2461482>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1481940>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
