{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81043,"origem":"stj","sha256_origem":"d78c3c064cb60682be54ab16d980d473f2569158e5b80003ee28cb92e1692d27","registro_original":{"id_fonte":"000895185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680446","numero_registro":"202402369100","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as\nmatérias de ordem pública\" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n24/06/2024, DJe de 26/06/2024).\n2. \"Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do\nrecurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena\nde usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo\nTribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente\nconstitucional, através do processamento e julgamento de recursos\nextraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição\nFederal\" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de\n23/08/2024).\n3. Para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal local no\nsentido da inocorrência de litispendência, seria necessário o\nreexame do quadro fático-probatório, o que esbarra no óbice da\nSúmula 7/STJ.\n4. Quanto à prescrição, o tribunal a quo expressamente consignou que\no Tema 880/STJ é inaplicável à hipótese, haja vista a não\ncaracterização de demora no fornecimento de documentação requerida\nao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do\ntítulo judicial. Assim, a revisão das premissas em que se baseou o\ntribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a\nimpossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos\nnesta estreita via recursal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e70526d8fecd97a0c04570ba99ef9253051235c80da0b8e74b676d5e94e8dbe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
