# Registro público: STJ — 2680446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d78c3c064cb60682be54ab16d980d473f2569158e5b80003ee28cb92e1692d27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do
recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos
constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo
Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente
constitucional, através do processamento e julgamento de recursos
extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de
23/08/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal local no
sentido da inocorrência de litispendência, seria necessário o
reexame do quadro fático-probatório, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à prescrição, o tribunal a quo expressamente consignou que
o Tema 880/STJ é inaplicável à hipótese, haja vista a não
caracterização de demora no fornecimento de documentação requerida
ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do
título judicial. Assim, a revisão das premissas em que se baseou o
tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a
impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos
nesta estreita via recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
2. "Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do
recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos
constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo
Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente
constitucional, através do processamento e julgamento de recursos
extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de
23/08/2024).
3. Para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal local no
sentido da inocorrência de litispendência, seria necessário o
reexame do quadro fático-probatório, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Quanto à prescrição, o tribunal a quo expressamente consignou que
o Tema 880/STJ é inaplicável à hipótese, haja vista a não
caracterização de demora no fornecimento de documentação requerida
ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do
título judicial. Assim, a revisão das premissas em que se baseou o
tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a
impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos
nesta estreita via recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
