{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81045,"origem":"stj","sha256_origem":"b0595c3f470e1a0c7a1dc154b07e2c3a75dbea51a9e0c04d4add9b3a31adf4d0","registro_original":{"id_fonte":"000895187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554393","numero_registro":"202400224467","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA\nPELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de\nque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, a qual não admite honorários advocatícios em execuções não\nembargadas pela Fazenda Pública.\nII. Questão em discussão: 2. Saber se são devidos honorários\nadvocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública.\nIII. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no\nsentido de que não são devidos honorários advocatícios em execuções\nnão embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §\n7º, do CPC/2015, e do art. 1-D, da Lei 9.494/1997.\nIV. Dispositivo: 4. Agravo interno desprovido.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Lei\n9.494/1997, art.1-D.\nJurisprudência relevante citada: REsp 2116402/RS, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, DJ 04/03/2024; AgInt no REsp 1.877.544/DF, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/11/2023; AgInt no\nREsp 1881288/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 09/12/2020; AgInt\nno REsp 1574907/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ\n19/12/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c04f899a833a465cea3e8dd8808428976836257b09bf7dc5c11ef9d1e7a643b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
