# Registro público: STJ — 2565618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c97dd8c29ee38abd26b95415ace56df6d01e051846c3a572d470121017e8963

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO
E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VULNERAÇÃO AO ART. 337 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. MALFERIMENTO AO ART. 489, §1º, I E IV,
AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. AFRONTA AO
ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 926, 927, II, E 1.040, II, TODOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Incide, por analogia, o
enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação
recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da
controvérsia.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 21/9/2023)
- **Item 3 (texto oficial):** "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
- **Item 4 (texto oficial):** A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO
E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VULNERAÇÃO AO ART. 337 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. MALFERIMENTO AO ART. 489, §1º, I E IV,
AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. AFRONTA AO
ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 926, 927, II, E 1.040, II, TODOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Incide, por analogia, o
enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação
recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da
controvérsia.
2. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 21/9/2023)
3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
4. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
