# Registro público: STJ — 2507989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4826da3ab3dc6575975a052121cf9c4f3c62e321f2ab5fc931e3c700e10597b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA
LEI N. 14.230/2021. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE. REPERCUSSÃO EM
AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS. EXTINÇÃO DO FEITO
EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI N.
7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia exclusivamente com
lastro na absolvição criminal dos acusados, por atipicidade,
culminando por adotar idêntico deslinde para a ação de improbidade
administrativa decorrente dos mesmos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na ADI n. 7.236/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida
cautelar de suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n.
8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da decisão judicial do Pretório Excelso em sentido
diametralmente oposto, imperiosa a nova apreciação da insurgência
recursal em segundo grau, agora sem a incidência da norma cuja
eficácia foi afastada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA
LEI N. 14.230/2021. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE. REPERCUSSÃO EM
AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS. EXTINÇÃO DO FEITO
EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI N.
7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia exclusivamente com
lastro na absolvição criminal dos acusados, por atipicidade,
culminando por adotar idêntico deslinde para a ação de improbidade
administrativa decorrente dos mesmos fatos.
2. Na ADI n. 7.236/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida
cautelar de suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n.
8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
3. Diante da decisão judicial do Pretório Excelso em sentido
diametralmente oposto, imperiosa a nova apreciação da insurgência
recursal em segundo grau, agora sem a incidência da norma cuja
eficácia foi afastada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
