# Registro público: STJ — 2567805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 106c7a1384d88f0e598f8a4a1d22c54408af1cb22c8850db160df82952484be4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO
DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a
prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como
regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam,
prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões
interlocutórias. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da superveniência de sentença que resolveu a questão de
fundo, denegando a ordem, o pedido de emissão de fatura específica
para viabilizar o depósito judicial perdeu sua finalidade,
resultando no evidente o esvaziamento do objeto deste recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno prejudicado.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO
DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a
prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como
regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam,
prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões
interlocutórias. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
2. Diante da superveniência de sentença que resolveu a questão de
fundo, denegando a ordem, o pedido de emissão de fatura específica
para viabilizar o depósito judicial perdeu sua finalidade,
resultando no evidente o esvaziamento do objeto deste recurso.
3. Agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
