# Registro público: STJ — 2510579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0e6c7077cf0ca0ca7f57d7c8129ff27d2f41feb769a245823d9ebac6a131fdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES
PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA. JUÍZO BIFÁSICO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o
desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados
por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o
ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal).
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do mérito recursal pressupõe a superação dos requisitos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais, quando
atendidos, dispensam pronunciamento explícito do julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de juízo de admissibilidade bifásico, os fundamentos
que ensejaram a não admissão do recurso especial na origem não
vinculam o Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES
PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA. JUÍZO BIFÁSICO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o
desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados
por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o
ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal).
Precedentes.
2. A análise do mérito recursal pressupõe a superação dos requisitos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais, quando
atendidos, dispensam pronunciamento explícito do julgador.
3. Tratando-se de juízo de admissibilidade bifásico, os fundamentos
que ensejaram a não admissão do recurso especial na origem não
vinculam o Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E
SETOR PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2499632>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2551411>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2224062>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2275948>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 2124332>>-DF
(ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL - SUPERAÇÃO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1882665>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2325197>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - JUÍZO BIFÁSICO - VINCULAÇÃO DO
STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2266122>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
