# Registro público: STJ — 1830158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 657a4c05ff24a0f3484d39411d619ef53adff93b9e03d6bd66b551bba3b7e54b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. COVID-19.
PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PROCESSOS FÍSICOS. RESOLUÇÕES DO CNJ
NºS 313, 314, 318 E 322 DE 2020. PORTARIA Nº 79/2020-CNJ. TRIBUNAL
DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do
Código de Processo Civil de 2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois
a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão
monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício.
- **Item 3 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código
de Processo Civil de 2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da
Corte Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o Conselho
Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, de 19/3/2020, que
determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua
publicação até 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** A Resolução nº 318, de 7/5/2020, do CNJ, prorrogou a vigência das
Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a
fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos
prazos, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas
(lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria
válida somente para aquela unidade da federação.
- **Item 7 (texto oficial):** Os prazos dos processos físicos foram suspensos no período de
19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e
322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir em
15/6/2020.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, a recorrente não comprovou, no ato de interposição
do recurso especial, que houve determinação local de prorrogação da
suspensão dos prazos além do período previsto nas resoluções do CNJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. COVID-19.
PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PROCESSOS FÍSICOS. RESOLUÇÕES DO CNJ
NºS 313, 314, 318 E 322 DE 2020. PORTARIA Nº 79/2020-CNJ. TRIBUNAL
DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do
Código de Processo Civil de 2015).
2. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois
a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão
monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício.
3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código
de Processo Civil de 2015.
4. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da
Corte Especial.
5. Em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o Conselho
Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, de 19/3/2020, que
determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua
publicação até 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020.
6. A Resolução nº 318, de 7/5/2020, do CNJ, prorrogou a vigência das
Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a
fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos
prazos, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas
(lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria
válida somente para aquela unidade da federação.
7. Os prazos dos processos físicos foram suspensos no período de
19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e
322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir em
15/6/2020.
8. Na hipótese, a recorrente não comprovou, no ato de interposição
do recurso especial, que houve determinação local de prorrogação da
suspensão dos prazos além do período previsto nas resoluções do CNJ.
9. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
