# Registro público: STJ — 2614349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0db8e3bf8af1be3629fc135b81622022d6d62ef30c02e6696d4f87aa3e3d6731

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO
FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o
desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados
por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o
ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal).
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Configurado o litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a
citação do ente federado responsável pela celebração do negócio
jurídico, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Como consectário lógico, de rigor a anulação de
todos os atos decisórios até então proferidos, com a devolução dos
autos ao juízo de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial. Demais teses prejudicadas.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO
FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o
desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados
por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o
ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal).
Precedentes.
2. Configurado o litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a
citação do ente federado responsável pela celebração do negócio
jurídico, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Como consectário lógico, de rigor a anulação de
todos os atos decisórios até então proferidos, com a devolução dos
autos ao juízo de origem.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial. Demais teses prejudicadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E
SETOR PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2499632>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2551411>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2224062>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2275948>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 2124332>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00114 ART:00115 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art115)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2199162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156532/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2144571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129052/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1831507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65731/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
