{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81051,"origem":"stj","sha256_origem":"1fc9b4d2da82848ca7fa324ecd99a41c8b994edfb5c4569f8a91a3be35da043c","registro_original":{"id_fonte":"000895204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165043","numero_registro":"202403124378","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE\nINSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DE ATO INFRALEGAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se ação ordinária ajuizada por servidor\npúblico, tendo como objetivo a anulação de ato administrativo do\nIFSC consistente na aplicação da Instrução Normativa n. 28/2020, que\ndeterminou a cessação do pagamento de adicional de insalubridade à\nautora, bem como que seja determinado o pagamento em favor da autora\ndas diferenças em parcelas vencidas e vincendas de adicional de\ninsalubridade e seus reflexos, suprimidas, com correção monetária e\njuros, com valor da causa atribuído em R$ 4.803,46 (quatro mil,\noitocentos e três reais e quarenta e seis centavos), em maio de\n2022. Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta\napelação, a qual foi improvida pelo Tribunal a quo.\nII - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão\nintegrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação\nnecessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe\nfoi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as\nquestões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se  que o\nacórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a\noposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos\nembargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto\ncaracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora\nrecorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus\ninteresses.\nIII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as\nquestões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nIV - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma.\nV - Em relação à questão de fundo, tem-se que a alegada violação de\ndispositivo de lei federal seria meramente reflexa. Assim porque a\npretensão recursal esbarra na legalidade da Instrução Normativa n.\n28/2020, ato normativo de natureza infralegal, o que implica a\ninviabilidade do recurso especial, haja vista que o conceito de\ntratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art.\n105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido\nestrito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.082.967/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe\nde 19/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.031/RJ, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n27/11/2023, DJe de 1º/12/2023\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"284322acacc442231d132a133e5887e852d8ef87e31433d66db6f5ef25013f88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
