{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81052,"origem":"stj","sha256_origem":"7c53eddffee40dc82ef89439a53e066d96b875eba91f889831c6e820f5444f56","registro_original":{"id_fonte":"000895205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160315","numero_registro":"202402795457","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 339/STF.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano moral e\nestético, em virtude de erro médico. Na sentença, o pedido foi\njulgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Com efeito, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido,\ncumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve\nviolação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\numa vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão\nproferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e\nde modo completo, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nIII - Na forma da jurisprudência desta Corte, \"o enfrentamento dos\nargumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária\nao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art.\n489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015\". (STJ, AREsp 1.229.162/GO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n7/3/2018.)\nIV - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o\nregime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: \"O art. 93,\nIX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\nexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que\nsejam corretos os fundamentos da decisão.\" (STF, AI-QO-RG 791.292,\nTribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010.)\nV - Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão\nnão fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos\ndeduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão\nadotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao\ncontrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\nNo mesmo pensar: AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de\n30/4/2018.\nVI -  Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o\nacórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor\ndo julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale\nressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao\ninteresse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG,\nrelator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ,\nREsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.\nVII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e\nnão deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe\ncompetia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e\nresolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, \"a\nsolução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não\ncaracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\". (STJ, REsp\n1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Ssgunda Turma, DJe\nde 1º/12/2020.)\nVIII - De fato, não de hoje, - e tal como decidido pela instância\nordinária - \"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\npacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de\nsua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a\nciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir\ndaí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível (AgRg\nnos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 4.2.2013).\nNo mesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.262.364/MG, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, DJe 21.8.2018; AgRg no AREsp. 338.846/MA, Rel.\nMin. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.9.2013.\" (AgInt no AREsp\n1.110.069/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,\nDJe de 10/5/2019)\" (AgInt no AREsp n. 1.650.725/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de\n17/11/2022.)\nIX - Diante desse contexto, rever a conclusão do aresto recorrido,\nnos termos em que posta nas razões recursais, é pretensão inviável\nna seara recursal eleita, por exigir revisão do contexto fático dos\nautos, além da análise da Portaria da Direção do Foro, o que, como\ncediço, refoge a competência constitucional desta Corte. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de\n8/7/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.427.706/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO RECURSAL - CARGA DOS AUTOS ANTES DA INTIMAÇÃO - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1650725>>-SP\n(PRAZO RECURSAL - TEMPESTIVIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2446933>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1427706>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"39602f384044d1dd078916e88193acda4a10c9255f39bde6a2ffcecd54a31d5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
