# Registro público: STJ — 2160315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c53eddffee40dc82ef89439a53e066d96b875eba91f889831c6e820f5444f56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 339/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano moral e estético, em virtude de erro médico. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestaçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 339/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano moral e
estético, em virtude de erro médico. Na sentença, o pedido foi
julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Com efeito, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido,
cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e
de modo completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos
argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária
ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art.
489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". (STJ, AREsp 1.229.162/GO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
7/3/2018.)
IV - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o
regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão." (STF, AI-QO-RG 791.292,
Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010.)
V - Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão
não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao
contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
No mesmo pensar: AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de
30/4/2018.
VI -  Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor
do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale
ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG,
relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ,
REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
VII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e
não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e
resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a
solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". (STJ, REsp
1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Ssgunda Turma, DJe
de 1º/12/2020.)
VIII - De fato, não de hoje, - e tal como decidido pela instância
ordinária - "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de
sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a
ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir
daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível (AgRg
nos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 4.2.2013).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.262.364/MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 21.8.2018; AgRg no AREsp. 338.846/MA, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.9.2013." (AgInt no AREsp
1.110.069/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 10/5/2019)" (AgInt no AREsp n. 1.650.725/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022.)
IX - Diante desse contexto, rever a conclusão do aresto recorrido,
nos termos em que posta nas razões recursais, é pretensão inviável
na seara recursal eleita, por exigir revisão do contexto fático dos
autos, além da análise da Portaria da Direção do Foro, o que, como
cediço, refoge a competência constitucional desta Corte. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
8/7/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.427.706/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO RECURSAL - CARGA DOS AUTOS ANTES DA INTIMAÇÃO - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1650725>>-SP
(PRAZO RECURSAL - TEMPESTIVIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2446933>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1427706>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
