{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81053,"origem":"stj","sha256_origem":"11856e0bccd23f566150ef711cd7cbd2c6066ea0474071fca5e2835b0c6b21e8","registro_original":{"id_fonte":"000895206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74011","numero_registro":"202402717657","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS PENALIDADES APLICADAS. NA ORIGEM,\nTESE RECHAÇADA. RESCISÃO UNILATERAL PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.\nDOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, QUE EVIDENCIA A OBSERVÂNCIA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES.\nINCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EXPEDIU O TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL E, AINDA, AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO.\nINSUBSISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO\nAO RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,\nimpetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa\nCatarina, contra ato apontado como ilegal perpetrado pelo Secretário\nde Educação do Estado de Santa Catarina, acerca da decisão\nadministrativa que rescindiu, unilateralmente, o Contrato n.\n203/2022, bem como de agravo interno interposto contra a decisão que\nindeferiu a liminar. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.\nII - Como relatado, ao que se tem dos autos, a impetrante se insurge\ncontra a decisão administrativa que decretou a rescisão do Contrato\nn. 203/2022, firmado para a construção de quadra poliesportiva da\nEEB Professora Gertrudes Benta Costa, localizada no Município de\nJoinville, edificação pertencente à Secretaria de Estado da\nEducação, sob o argumento de que houve ilegalidade do procedimento,\njá que a rescisão se deu dentro de procedimento de monitoramento do\nplano de ação, sem instauração de processo administrativo próprio e\nsem notificação formal da empresa para se defender.\nIII - De fato, os contratos administrativos conferem à administração\npública prerrogativas próprias, dentre as quais a possibilidade de\nrescindir unilateralmente o contrato, independentemente de\nconsentimento do particular e de autorização judicial, desde que\nassegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. A\nrescisão unilateral, por inadimplemento do particular, tem\nfundamento nos arts. 77, 78 e 79 da Lei n. 8.666/1993.\nIV - No caso em exame, as provas constantes dos autos evidenciam que\no Estado de Santa Catarina, por diversas vezes, proporcionou à\nrecorrente a oportunidade de se manifestar sobre e/ou corrigir a\nirregular execução do contrato. Porém, a recorrente, apesar de todas\nas oportunidades, não sanou as irregularidades apontadas pelo órgão\nestadual e, sob o falso pretexto de violação do seu direito de\ndefesa, pretende anular ato de rescisão do contrato. Logo, não há\nfalar em direito líquido e certo, na espécie. Outra, inclusive, não\nfoi a conclusão do Ministério Público Federal, em seu parecer, bem\nexplicitou tal questão, cujas razões são incorporadas no presente\ndecisum. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 41.474/RO, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de\n16/11/2018 e RMS n. 45.524/RS, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fa32537e1c917ecc2d934b9f400c4cffa4036559215989ecaf9c0106547bfd24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
