{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81055,"origem":"stj","sha256_origem":"5df0cfe8772d568e890f880bd5eb9c146e3d08315e1ae1b46a69639c83d78d4c","registro_original":{"id_fonte":"000895208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148434","numero_registro":"202401831313","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.\nFILHA MAIOR DIVORCIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO\nFUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7,  211 e 340/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a\ncondenação do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de\nJaneiro na obrigação de pagar-lhe os valores referentes à pensão\nvitalícia que alega fazer jus por morte de seu pai, servidor público\nestadual, já aposentado na data de seu óbito, ocorrido em\n26/9/1998. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada.\nII - Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nnão se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação\ncontida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal\na quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de\nseu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\nIII - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp\n1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de\n18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017.\nIV - Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não\nestá obrigado a responder a todas as alegações das partes nem\ntampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os\nfundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a\ndecisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no AREsp n.\n2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado\nem 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.\nV - No mais, sobre a alegada ofensa aos arts. 10 e 1.031, § 1º, do\nCPC/2015, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, apesar\nde instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de\ndeclaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o\nenfoque da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados\ncomo violados.\nVI - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe\nque é \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo\". De fato, \"se a questão levantada não foi\ndiscutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a\nexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há\nfalar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art.\n1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.\" (AgInt\nno AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe 15/5/2020.)\nVII - Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de\nprequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta\nao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente\nfundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos\npreceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como\nconsabido, não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n.\n1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.\nVIII - Além disso, o reexame do acórdão recorrido e dos embargos de\ndeclaração, em confronto com as razões do recurso especial, revela\nque o fundamento apresentado naquele julgado, no sentido de que \"o\nfato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do\ninstituidor do benefício (no presente caso em 26/09/1998) e que,\nportanto, a pensão deve ser concedida com base na legislação vigente\nà época da ocorrência do óbito, à luz da Súmula 340 do Superior\nTribunal de Justiça: 'A lei aplicável à concessão de pensão\nprevidenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do\nsegurado'\", utilizado de forma suficiente para manter a decisão\nproferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que\natrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de\n20/3/2018.\nIX - Por fim, é de se ter que, para o acolhimento dos argumentos\nutilizados pela parte recorrente, seria imprescindível, além da\nanálise da legislação local, o reexame dos fatos da presente causa,\no que é insuscetível de ser realizado, na via do recurso especial,\nante os óbices das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9956f5bd7337dcc3e43fbca4ae8c5e7911cec1141a31627495b671f9f889bba4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
