{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81056,"origem":"stj","sha256_origem":"9c29dee658b5ede04dc368cd301eb13ea78f7d669f9844b976a5b80be8c22148","registro_original":{"id_fonte":"000895209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74156","numero_registro":"202402919693","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO\nINTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n7/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do\nEstado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao\nrequerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital\ndo Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da\nPolícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de\nquestões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do\nreferido concurso. O Tribunal a quo, indeferiu a petição inicial e\nextinguiu o feito.\nII - É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n.\n12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança\nextinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da\nciência, pelo interessado, do ato impugnado. Veja-se, mutatis\nmutandis: RMS n. 53.823/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.\n308.332/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.\nIII - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter\nadministrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em\nprocesso no qual o Impetrante não figura como parte. O Impetrante\naponta como ato coator o indeferimento do requerimento\nadministrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação\nde questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do\nprocesso n. 0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via\njudicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão\nanulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do\ncertame ora em discussão.\nIV - Não se desconhece o precedente formado nos autos do RMS n.\n58.674/BA, de minha relatoria, em que se reconheceu o direito da\nparte em se beneficiar dos efeitos de anulação judicial de questões\ndeferida em processo em que não foi parte. Todavia, considerando a\nsuperação do precedente, em especial, no julgamento do RMS n.\n58.698/BA, com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendo que\no tema merece uma solução mais consentânea com o entendimento atual\nda Corte.\nV - No caso dos autos, verifica-se que as referidas anulações\ndecorrem de sentença proferida nos autos do processo n.\n0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três\nquestões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora\nem debate. Conforme disposto no artigo 506 do Código de Processo\nCivil (CPC), \"a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais\né dada\". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos\nrestritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal\nespecífica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a\nanulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é\ncerto que os efeitos de tais decisões não se estendem\nautomaticamente a todos os participantes do concurso público, a\nmenos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso.\nAssim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova\nobjetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de\nmandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o\nexcluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da\nprova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do Impetrante do\ncertame.\nVI - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado\nanos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o\nprazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido\nadministrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de\nquestões da prova objetiva há muito aplicada. Assim, é forçoso o\nreconhecimento da decadência da presente impetração.\nVII - Ainda que superado o entendimento acima, o que se admite\napenas para fins de argumentação, cumpre ressaltar que a\nAdministração Pública não está vinculada à obrigação de estender os\nefeitos de decisão judicial a todos os candidatos de um certame.\nComo é cediço, conforme já destacado, as decisões judiciais, via de\nregra, não produzem efeitos erga omnes, mas apenas inter partes, ou\nseja, entre os litigantes do processo.\nVIII - Nesse contexto, mesmo que o edital do concurso contenha\ncláusula prevendo a extensão de eventual anulação de questões a\ntodos os candidatos, tal previsão se aplica somente àquelas\nocorridas no âmbito administrativo. Assim, essa extensão não pode\nser imposta quando o reconhecimento da referida irregularidade\nresulta de decisão judicial que beneficia apenas as partes\nenvolvidas no processo. A administração não está obrigada a\nmodificar ou rever as notas de candidatos que não integraram a ação\njudicial que deu origem à anulação. Portanto, eventuais anulações de\nquestões, para que alcancem todos os candidatos, devem\nnecessariamente decorrer de decisão administrativa, não de sentença\njudicial proferida em ação movida por terceiros.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art506","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00506"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<RMS 53823>>-MA, <<AgRg no AREsp 308332>>-AL\n(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DECADENCIAL -\nDEMAIS CANDIDATOS)\n   STJ - <<RMS 58698>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b56f50e6a8a1e22cef5ae4aea53d326c2fbb538ebe595f59b50974bf32cc10a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
