# Registro público: STJ — 74156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81056/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c29dee658b5ede04dc368cd301eb13ea78f7d669f9844b976a5b80be8c22148

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 7/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por ou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO
INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
7/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao
requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital
do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de
questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do
referido concurso. O Tribunal a quo, indeferiu a petição inicial e
extinguiu o feito.
II - É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n.
12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Veja-se, mutatis
mutandis: RMS n. 53.823/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.
308.332/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.
III - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter
administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em
processo no qual o Impetrante não figura como parte. O Impetrante
aponta como ato coator o indeferimento do requerimento
administrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação
de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do
processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via
judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão
anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do
certame ora em discussão.
IV - Não se desconhece o precedente formado nos autos do RMS n.
58.674/BA, de minha relatoria, em que se reconheceu o direito da
parte em se beneficiar dos efeitos de anulação judicial de questões
deferida em processo em que não foi parte. Todavia, considerando a
superação do precedente, em especial, no julgamento do RMS n.
58.698/BA, com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendo que
o tema merece uma solução mais consentânea com o entendimento atual
da Corte.
V - No caso dos autos, verifica-se que as referidas anulações
decorrem de sentença proferida nos autos do processo n.
0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três
questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora
em debate. Conforme disposto no artigo 506 do Código de Processo
Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais
é dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos
restritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal
específica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a
anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é
certo que os efeitos de tais decisões não se estendem
automaticamente a todos os participantes do concurso público, a
menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso.
Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova
objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de
mandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o
excluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da
prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do Impetrante do
certame.
VI - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado
anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o
prazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido
administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de
questões da prova objetiva há muito aplicada. Assim, é forçoso o
reconhecimento da decadência da presente impetração.
VII - Ainda que superado o entendimento acima, o que se admite
apenas para fins de argumentação, cumpre ressaltar que a
Administração Pública não está vinculada à obrigação de estender os
efeitos de decisão judicial a todos os candidatos de um certame.
Como é cediço, conforme já destacado, as decisões judiciais, via de
regra, não produzem efeitos erga omnes, mas apenas inter partes, ou
seja, entre os litigantes do processo.
VIII - Nesse contexto, mesmo que o edital do concurso contenha
cláusula prevendo a extensão de eventual anulação de questões a
todos os candidatos, tal previsão se aplica somente àquelas
ocorridas no âmbito administrativo. Assim, essa extensão não pode
ser imposta quando o reconhecimento da referida irregularidade
resulta de decisão judicial que beneficia apenas as partes
envolvidas no processo. A administração não está obrigada a
modificar ou rever as notas de candidatos que não integraram a ação
judicial que deu origem à anulação. Portanto, eventuais anulações de
questões, para que alcancem todos os candidatos, devem
necessariamente decorrer de decisão administrativa, não de sentença
judicial proferida em ação movida por terceiros.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art506, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<RMS 53823>>-MA, <<AgRg no AREsp 308332>>-AL
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DECADENCIAL -
DEMAIS CANDIDATOS)
   STJ - <<RMS 58698>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00506

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art506)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 74202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81058/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art506, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
- [STJ — 2178391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123345/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 74027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81059/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art506
