{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81057,"origem":"stj","sha256_origem":"a3c88d904d96565fed150881d5519b0f7f6d5a5656ff661bae6ba71e2876c427","registro_original":{"id_fonte":"000895210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73244","numero_registro":"202401029496","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO\nDE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 02/2019, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nJURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO\nORDINÁRIO IMPROVIDO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o\nobjetivo de \"impedir que o enunciado da Súmula n.º 02/2019, editado\npela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais\ndesse Eg. TJBA, continue a produzir efeitos concretos\", sob o\nfundamento que a sua aprovação se deu de maneira \"ilegal\", tanto\nacerca da competência quanto no que se refere ao procedimento -e\nigualmente no que se refere à publicidade. Afirma que proposta de\nuniformização de jurisprudência somente poderia se dar no âmbito do\nColégio de Magistrados. No tribunal a quo, as preliminares de\ndecadência da impetração, ilegitimidade passiva e inadequação da via\neleita foram acolhidas, extinguindo o feito, sem resolução do\nmérito, denegando-se a segurança.\nII - Com efeito, não se olvida que, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte, \"o mandado de segurança preventivo, em regra, não se\nsubsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma\nda jurisprudência desta Corte, porquanto o 'justo receio' renova-se\nenquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado\" (AgInt\nno REsp 2108535/PR, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 21/05/2024).\nIII - De igual modo, é firme a compreensão no STJ de que, \"embora a\nimpetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de\nSegurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à\nnomenclatura atribuída pela parte, uma vez que deve ser averiguada a\nverdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de\nacordo com os elementos constantes nos autos. (...) Conforme\nLeonardo Carneiro da Cunha, 'quando destinado a prevenir uma lesão\nou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se\nrebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de\nsegurança será repressivo.' (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda\nPública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.521,\ngrifos no original)\". (AgInt no REsp n. 2.094.460/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2024).\nIV - No caso, ao contrário do que sustenta o recorrente, que afirma\nem sede de recurso ordinário que a sua pretensão seria a de ajuizar\num mandado de segurança preventivo, a partir da mera leitura da\npetição inicial e das razões recursais se percebe-se que ele próprio\nsustenta que já estaria sofrendo alegados \"danos\" em razão do\nafirmado \"ato coator\"-de forma que, claramente, a sua pretensão\nsempre foi ajuizar um mandado de segurança repressivo. Ao que se\ntem, portanto, houve a decadência.\nV - De fato, não merece reparo o acórdão recorrido quando afirma que\n\"mesmo que se admita que a impetrante não teve ciência do teor do\nEnunciado nº 002/2019 quando da sua publicação, em 26.11.2019, Id\n28070346, mas somente a partir da degravação da Ata Notarial da\nSessão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos\nJuizados Especiais do Estado da Bahia, que veio a ser lavrada no dia\n14.01.2021, Id 28070344, se considera intempestivo o mandado de\nsegurança impetrado em 02.05.2022\" (fl. 498).\nVI - Ainda que por amor ao debate, de igual modo, cabe registrar\nque, ainda que pudesse ser afastada a decadência (o que não é o caso\ndos autos) a pretensão do recorrente se revela incompatível com a\nSúmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança em\nface de lei em tese.\nVII - De fato, em que pese o enunciado n. 02/2019 da Súmula da Turma\nde Uniformização de Jurisprudência do Sistema de Juizados Especiais\ndo Estado da Bahia não se trate de lei em sentido estrito, é\nincontroverso seu caráter normativo, uma vez que é abstrata e\ngenérica. Nesse sentido: MS 31281 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ\nMENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023.\nVIII - Quanto ao mais, a pretensão não merece acolhida por exigir,\npara sua apreciação, a inviável dilação probatória.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aae93115fd413d31d3e1bae3b12baa982532d3fbe55b7035227283fe4a0c4442","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
