# Registro público: STJ — 73244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3c88d904d96565fed150881d5519b0f7f6d5a5656ff661bae6ba71e2876c427

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 02/2019, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de "impedir que o enunciado da Súmula n.º 02/2019, editado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais desse Eg. TJBA, continue a produzir efeitos concretos", sob o fund…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 02/2019, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de "impedir que o enunciado da Súmula n.º 02/2019, editado
pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais
desse Eg. TJBA, continue a produzir efeitos concretos", sob o
fundamento que a sua aprovação se deu de maneira "ilegal", tanto
acerca da competência quanto no que se refere ao procedimento -e
igualmente no que se refere à publicidade. Afirma que proposta de
uniformização de jurisprudência somente poderia se dar no âmbito do
Colégio de Magistrados. No tribunal a quo, as preliminares de
decadência da impetração, ilegitimidade passiva e inadequação da via
eleita foram acolhidas, extinguindo o feito, sem resolução do
mérito, denegando-se a segurança.
II - Com efeito, não se olvida que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, "o mandado de segurança preventivo, em regra, não se
subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma
da jurisprudência desta Corte, porquanto o 'justo receio' renova-se
enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt
no REsp 2108535/PR, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 21/05/2024).
III - De igual modo, é firme a compreensão no STJ de que, "embora a
impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de
Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à
nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que deve ser averiguada a
verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de
acordo com os elementos constantes nos autos. (...) Conforme
Leonardo Carneiro da Cunha, 'quando destinado a prevenir uma lesão
ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se
rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de
segurança será repressivo.' (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda
Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.521,
grifos no original)". (AgInt no REsp n. 2.094.460/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2024).
IV - No caso, ao contrário do que sustenta o recorrente, que afirma
em sede de recurso ordinário que a sua pretensão seria a de ajuizar
um mandado de segurança preventivo, a partir da mera leitura da
petição inicial e das razões recursais se percebe-se que ele próprio
sustenta que já estaria sofrendo alegados "danos" em razão do
afirmado "ato coator"-de forma que, claramente, a sua pretensão
sempre foi ajuizar um mandado de segurança repressivo. Ao que se
tem, portanto, houve a decadência.
V - De fato, não merece reparo o acórdão recorrido quando afirma que
"mesmo que se admita que a impetrante não teve ciência do teor do
Enunciado nº 002/2019 quando da sua publicação, em 26.11.2019, Id
28070346, mas somente a partir da degravação da Ata Notarial da
Sessão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos
Juizados Especiais do Estado da Bahia, que veio a ser lavrada no dia
14.01.2021, Id 28070344, se considera intempestivo o mandado de
segurança impetrado em 02.05.2022" (fl. 498).
VI - Ainda que por amor ao debate, de igual modo, cabe registrar
que, ainda que pudesse ser afastada a decadência (o que não é o caso
dos autos) a pretensão do recorrente se revela incompatível com a
Súmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança em
face de lei em tese.
VII - De fato, em que pese o enunciado n. 02/2019 da Súmula da Turma
de Uniformização de Jurisprudência do Sistema de Juizados Especiais
do Estado da Bahia não se trate de lei em sentido estrito, é
incontroverso seu caráter normativo, uma vez que é abstrata e
genérica. Nesse sentido: MS 31281 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ
MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023.
VIII - Quanto ao mais, a pretensão não merece acolhida por exigir,
para sua apreciação, a inviável dilação probatória.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
