{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81058,"origem":"stj","sha256_origem":"f7c3d0abcb988677be2d2e2c62485dc302d9e579df75320d091eceef89affaa0","registro_original":{"id_fonte":"000895211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74202","numero_registro":"202402973233","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO\nINTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\ndesconstituir ato administrativo que o reprovou na primeira fase do\nconcurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da\nPolícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014,\nrealizado em 2014. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou\nextinto o mandado de segurança. O Tribunal a quo negou provimento ao\nagravo interno.\nII - Na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o\ndireito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos\n120  dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.\nVeja-se, mutatis mutandis: RMS n. 53.823/MA, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg\nno AREsp n. 308.332/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.\nIII - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter\nadministrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em\nprocesso no qual o impetrante não figura como parte. O impetrante\naponta como ato coator o indeferimento do requerimento\nadministrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação\nde questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do\nProcesso n. 0418653-89.2014.8.19.0001 a outros candidatos pela via\njudicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão\nanulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do\ncertame ora em discussão.\nIV - Não se desconhece o precedente formado nos autos do RMS n.\n58.674/BA, de minha relatoria, em que se reconheceu o direito da\nparte em se beneficiar dos efeitos de anulação judicial de questões\ndeferida em processo em que não foi parte. Todavia, considerando a\nsuperação do precedente, em especial, no julgamento do RMS n.\n58.698/BA, com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendo que\no tema merece uma solução mais consentânea com o entendimento atual\nda Corte.\nV - No caso dos autos, verifica-se que as referidas anulações\ndecorrem de sentença proferida nos autos do Processo n.\n0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três\nquestões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora\nem debate. Conforme disposto no art. 506 do Código de Processo Civil\n(CPC), \"a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é\ndada\". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos\nàs partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica\nem sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação\ndas questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que\nos efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos\nos participantes do concurso público, a menos que se trate de\nanulação administrativa, o que não é o caso. Assim, ao objetivar a\ndeclaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo\ninicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de\nsegurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do\ncertame é a data da publicação da lista de aprovados da prova\nobjetiva, a qual sacramentou a exclusão do impetrante do certame.\nVI - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado\nanos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o\nprazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido\nadministrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de\nquestões da prova objetiva há muito aplicada. Assim, é forçoso o\nreconhecimento da decadência da presente impetração.\nVII - Ainda que superado o entendimento acima, o que se admite\napenas para fins de argumentação, cumpre ressaltar que a\nadministração pública não está vinculada à obrigação de estender os\nefeitos de decisão judicial a todos os candidatos de um certame.\nConforme já destacado, as decisões judiciais, via de regra, não\nproduzem efeitos erga omnes, mas apenas inter partes, ou seja, entre\nos litigantes do processo.\nVIII - Nesse contexto, mesmo que o edital do concurso contenha\ncláusula prevendo a extensão de eventual anulação de questões a\ntodos os candidatos, tal previsão se aplica somente àquelas\nocorridas na via administrativa. Assim, essa extensão não pode ser\nimposta quando o reconhecimento da referida irregularidade resulta\nde decisão judicial que beneficia apenas as partes envolvidas no\nprocesso. A administração não está obrigada a modificar ou rever as\nnotas de candidatos que não integraram a ação judicial que deu\norigem à anulação. Portanto, eventuais anulações de questões, para\nque alcancem todos os candidatos, devem necessariamente decorrer de\ndecisão administrativa, não de sentença judicial proferida em ação\nmovida por terceiros.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art506","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00506"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<RMS 53823>>-MA, <<AgRg no AREsp 308332>>-AL\n(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DECADENCIAL -\nDEMAIS CONCURSADOS)\n   STJ - <<RMS 58698>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"95093119f664d2d05d69be36b156c5258b02cb832a1641c124b222e5fe49a9eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
