{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81059,"origem":"stj","sha256_origem":"d596b4657c2b3669226b798ff26e0758972ad3d343e5d3ed9ba8c696288c6df4","registro_original":{"id_fonte":"000895212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74027","numero_registro":"202402769500","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO\nINTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\ndesconstituir ato administrativo que teria indeferido o requerimento\nadministrativo para obter pontuação decorrente de questões anuladas\ndo concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados\nda Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014,\nrealizado em 2014. A decisão monocrática julgou extinto o feito sem\nsolução de mérito. O Tribunal a quo, negou provimento ao agravo\ninterno.\nII - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter\nadministrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em\nprocesso no qual o impetrante não figura como parte. Pretende o\nimpetrante obter na via administrativa a extensão dos efeitos da\nanulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do\nProcesso n. 0418653-89.2014.8.19.0001 a outros candidatos pela via\njudicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão\nanulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do\ncertame ora em discussão.\nIII - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"A\nautoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança,\né aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o\nato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a\nsuposta ilegalidade\" (AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de\n16/4/2013).\nIV - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da\nprova objetiva (ou ainda a declaração de nulidade das questões a\ntodos os candidatos do certame), o impetrante/recorrente, na\nverdade,  volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso.\nDesse modo, como acertadamente consignado pela Corte a quo, o\nSecretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar\nno polo passivo do presente writ, dado que, reprise-se, não é o\nresponsável pela revisão e/ou anulação de questões da prova objetiva\naplicada no concurso em questão. No mesmo sentido, mutatis\nmutandis: AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de\n3/10/2019; RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no RMS\nn. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013. Neste contexto, não\nmerece reparos o julgado ora recorrido.\nV - Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice,  admite,\napenas para fins de argumentação,  que o direito de impetração\nencontra-se fulminado pela decadência.\nVI - No caso dos autos, verifica-se que as anulações, das quais o\nimpetrante pretende se beneficiar, decorrem de sentença proferida\nnos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, em que se\nreconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da\nprova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no art.\n506 do Código de Processo Civil (CPC), \"a sentença faz coisa julgada\nàs partes entre as quais é dada\". Assim, as decisões judiciais, em\nregra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo\nprevisão legal específica em sentido contrário. Neste contexto,\nconsiderando que a anulação das questões mencionadas decorreu de\ndecisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se\nestendem automaticamente a todos os participantes do concurso\npúblico, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não\né o caso.\nVII - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da\nprova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a\nimpetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do\nato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de\naprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do\nimpetrante do certame.\nVIII - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado\nanos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o\nprazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido\nadministrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de\nquestões da prova objetiva há muito aplicada.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art506"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00506"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 37924>>-GO, <<AgInt no REsp 1448802>>-ES,\n         <<RMS 51539>>-GO, <<AgRg no RMS 37924>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f29b474b8972005df82a4c14504fe600725c8eedbfb16854a4933ec8010d0bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
