# Registro público: STJ — 74027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d596b4657c2b3669226b798ff26e0758972ad3d343e5d3ed9ba8c696288c6df4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desconstituir ato administrativo que teria indeferido o requerimento administrativo para obter pontuação decorrente de questões anuladas do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, realizado em 2014. A decisão monocrática julgou extinto o feito sem solução de mérito. O Tribunal a quo, nego…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO
INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
desconstituir ato administrativo que teria indeferido o requerimento
administrativo para obter pontuação decorrente de questões anuladas
do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados
da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014,
realizado em 2014. A decisão monocrática julgou extinto o feito sem
solução de mérito. O Tribunal a quo, negou provimento ao agravo
interno.
II - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter
administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em
processo no qual o impetrante não figura como parte. Pretende o
impetrante obter na via administrativa a extensão dos efeitos da
anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do
Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 a outros candidatos pela via
judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão
anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do
certame ora em discussão.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A
autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança,
é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o
ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a
suposta ilegalidade" (AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de
16/4/2013).
IV - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da
prova objetiva (ou ainda a declaração de nulidade das questões a
todos os candidatos do certame), o impetrante/recorrente, na
verdade,  volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso.
Desse modo, como acertadamente consignado pela Corte a quo, o
Secretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo do presente writ, dado que, reprise-se, não é o
responsável pela revisão e/ou anulação de questões da prova objetiva
aplicada no concurso em questão. No mesmo sentido, mutatis
mutandis: AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de
3/10/2019; RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no RMS
n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013. Neste contexto, não
merece reparos o julgado ora recorrido.
V - Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice,  admite,
apenas para fins de argumentação,  que o direito de impetração
encontra-se fulminado pela decadência.
VI - No caso dos autos, verifica-se que as anulações, das quais o
impetrante pretende se beneficiar, decorrem de sentença proferida
nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, em que se
reconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da
prova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no art.
506 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada
às partes entre as quais é dada". Assim, as decisões judiciais, em
regra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo
previsão legal específica em sentido contrário. Neste contexto,
considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de
decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se
estendem automaticamente a todos os participantes do concurso
público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não
é o caso.
VII - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da
prova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do
ato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de
aprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do
impetrante do certame.
VIII - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado
anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o
prazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido
administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de
questões da prova objetiva há muito aplicada.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art506

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA)
   STJ - <<AgRg no RMS 37924>>-GO, <<AgInt no REsp 1448802>>-ES,
         <<RMS 51539>>-GO, <<AgRg no RMS 37924>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00506

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art506)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 74202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81058/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art506
- [STJ — 74156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art506
