{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8106,"origem":"stj","sha256_origem":"c06ed224b061e8a556a700d249643e336a7d529405baa9cb7c7a112cfb28ef3b","registro_original":{"id_fonte":"000821524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1720609","numero_registro":"202001540117","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 3.\nMODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo\ndebate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do\nprequestionamento.\n2.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,\nsó é admissível quando, além de opor a parte recorrente embargos de\ndeclaração na origem e suscitar a violação ao art. 1.022 do diploma\nlegal, esta Corte reconhecer a ocorrência de omissão, obscuridade ou\ncontradição no julgado, situações não verificadas na hipótese em\napreço.\n3. Reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da\npossibilidade da aplicação da redução equitativa da multa\ncontratual, nos termos do art. 413 do Código Civil) demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas\ncontratuais, o que é vedado em face da natureza excepcional da via\neleita, segundo o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado\nque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática\nde cada caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1865794>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b1a96097a57e949767ef75fdd7a32b3d66976d887307021f36f8fb3b84ca6d1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
