# Registro público: STJ — 2661500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e696f1f5d90de547f68dbe29cf4424a3b49005807960c88154f43ee968d761c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL CONCEDIDO EM 2012. ATO PURAMENTE COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTE INTIMADA. INÉRCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta visando resguardar direito do autor, Policial Militar, a garantia ao direito de promoção na graduação de 1º Sargento em dezembro de 2012, bem como, duas promoções imediatas (2° e 3° Sargento) nos termos do art. 90 da Lei n. 125/…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO
PROMOCIONAL CONCEDIDO EM 2012. ATO PURAMENTE COMISSIVO DA
ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTE INTIMADA.
INÉRCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta visando
resguardar direito do autor, Policial Militar, a garantia ao direito
de promoção na graduação de 1º Sargento em dezembro de 2012, bem
como, duas promoções imediatas (2° e 3° Sargento) nos termos do art.
90 da Lei n. 125/1990 c/c Tocantins Lei estadual n. 1.161/2000, em
respeito ao princípio do direito adquirido. Na sentença, o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II -  Verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada,
na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do
pedido de gratuidade de Justiça.
III - O Tribunal de origem determinou  a intimação da parte para
comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício, porém a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do
pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O
recolhimento foi efetuado de modo simples, conforme documentação
acostada às fls. 571-572.
IV - Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas
no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao
pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º,
do CPC, com o recolhimento em dobro. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.601.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
V - Em razão disso, nesta Corte, a recorrente foi intimada a
realizar, no prazo de 5 dias, a complementação das custas, conforme
fls. 637. Todavia, não houve manifestação da parte, vide certidão de
fls. 641.
VI - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do
STJ, o que leva à deserção do recurso.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2601977>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2765095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102857/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2458915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109359/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2514401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102844/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e696f1f5d90de547f68dbe29cf4424a3b49005807960c88154f43ee968d761c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.251.877 do STJ: cumprimento de sentença e preparo em dobro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2251877/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2251877%2F)

