{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81062,"origem":"stj","sha256_origem":"90ef1a2bfa6a746dcbc4a352100dd96f7ea6aa449d3958fe9bd5e6f451571821","registro_original":{"id_fonte":"000895254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119756","numero_registro":"202201292500","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA\nDE DÉBITO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nREJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO\nABARCADA PELAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO\nPELO TRIBUNAL A QUO. HIPÓTESE DO ART. 85, § 4º, III, DO CPC.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória em desfavor de ente\ndistrital objetivando a suspensão da exigibilidade da Outorga\nOnerosa de Alteração de Uso - ONALT, relativamente ao Alvará de\nConstrução n. 144/2010, sob a alegação de prescrição. Na sentença o\npedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Inicialmente, importa consignar que, na forma do disposto nos\nembargos de declaração, a pretensão de reforma do julgado não se\ncoaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material contidas no art. 1.022, do CPC, razão pela qual\ncorreto reconhecimento da inviabilidade de seu exame. Cumpre\nressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de\nquestões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso.\nIII - No que diz respeito aos honorários, ao majorá-los, o Tribunal\na quo assim deliberou: \"Levando em consideração o § 3º do art. 85 do\nCPC o qual faz remissão aos critérios estabelecidos nos incisos I a\nIV do §2º do art. 85 do CPC, c/c inciso III, do §4º do art. 85 do\nCPC, diante da ausência de condenação ou do proveito econômico, os\nhonorários devem ser fixados sobre o valor da causa, sendo que o\nmínimo previsto é de 10%, tal como fixado na r. sentença\". Tal\nentendimento não merece censura. O decisum baseou-se no art. 85, §§\n2º, 3º, e 4º, do CPC. Assim, a hipótese dos autos é a de incidência\ndo § 4º, III, visto não ter havido condenação. Nesse sentido: AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.939.099/SP, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d55e2cd326be86c62b91e9c010884d0fba5236ca05cf69637ff3db64ddd0fd3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
