# Registro público: STJ — 2119756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90ef1a2bfa6a746dcbc4a352100dd96f7ea6aa449d3958fe9bd5e6f451571821

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ABARCADA PELAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. HIPÓTESE DO ART. 85, § 4º, III, DO CPC. I - Na origem, trata-se de ação declaratória em desfavor de ente distrital objetivando a suspensão da exigibilidade da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, relativamente ao Alvará de Construção n. 144/2010, sob a alegação de prescrição. Na sentença o pedido fo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO
ABARCADA PELAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO
PELO TRIBUNAL A QUO. HIPÓTESE DO ART. 85, § 4º, III, DO CPC.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória em desfavor de ente
distrital objetivando a suspensão da exigibilidade da Outorga
Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, relativamente ao Alvará de
Construção n. 144/2010, sob a alegação de prescrição. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Inicialmente, importa consignar que, na forma do disposto nos
embargos de declaração, a pretensão de reforma do julgado não se
coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material contidas no art. 1.022, do CPC, razão pela qual
correto reconhecimento da inviabilidade de seu exame. Cumpre
ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.
III - No que diz respeito aos honorários, ao majorá-los, o Tribunal
a quo assim deliberou: "Levando em consideração o § 3º do art. 85 do
CPC o qual faz remissão aos critérios estabelecidos nos incisos I a
IV do §2º do art. 85 do CPC, c/c inciso III, do §4º do art. 85 do
CPC, diante da ausência de condenação ou do proveito econômico, os
honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, sendo que o
mínimo previsto é de 10%, tal como fixado na r. sentença". Tal
entendimento não merece censura. O decisum baseou-se no art. 85, §§
2º, 3º, e 4º, do CPC. Assim, a hipótese dos autos é a de incidência
do § 4º, III, visto não ter havido condenação. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.939.099/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
