{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81064,"origem":"stj","sha256_origem":"621a92e6f261e6563b01094acee41e8a38f5836c4ccc7f2b00a467a0f14b0785","registro_original":{"id_fonte":"000895284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612111","numero_registro":"202401371119","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,\nem cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por excesso na\nexecução. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para\njulgar procedente a impugnação aos cálculos. No Superior Tribunal de\nJustiça, foi interposto agravo interno contra decisão que conheceu\ndo agravo em recurso relativamente à matéria que não se enquadrava\nem tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.\nII - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há porque falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,\nIII, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto\nestá resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017;\nAgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp\nn. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques.\nIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nIV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nV - Quanto à arguição do Tema n. 1.169/STJ, o recurso especial\nsomente questiona a ocorrência ou não de preclusão quanto à\ndiscussão acerca do valor efetivamente devido pela Fazenda Pública.\nAdemais não há menção, nem nos acórdãos de agravo de instrumento ou\nde embargos de declaração, sobre eventual necessidade de liquidação\ncomo pré-requisito para ajuizar cumprimento individual de sentença\ncoletiva.\nVI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d895ce856973a06f8a56c7bbbb7c9867d629d91c86292730f693d493898b698a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
