{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81065,"origem":"stj","sha256_origem":"4c47337295c523dbf5006c64c0f3b3274e52178eb027e848de119a4c86094e12","registro_original":{"id_fonte":"000895287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2552125","numero_registro":"202400191758","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.\nMERA DECORRÊNCIA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ÚNICO.\nCOMPATIBILIDADE COM O TEMA N. 587/STJ.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de\ndívida no valor de R$ 6.093,05 (seis mil e noventa e três reais e\ncinco centavos). Na sentença, a execução fiscal foi extinta em razão\nda declaração de inexigibilidade do crédito realizada na sentença\ndos autos de procedimento comum (fl. 55). O Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região negou provimento à apelação interposta.\nII - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado opte\npor um único arbitramento de honorários sucumbenciais, feito em ação\nconexa à execução fiscal, caso entenda que o valor fixado atende à\nremuneração de ambas as ações. Precedentes.\nIII - No Tema n. 587 dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu que\nos honorários podem ser fixados de forma relativamente autônoma,\nrespeitando-se os limites de repercussão recíproca entre as ações e\ndesde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo\nprevisto no diploma processual. Os julgados mais recentes,\nsupracitados, evidenciam a interpretação no sentido de que pode o\nmagistrado, avaliando as circunstâncias do caso, optar por um único\narbitramento para ambas as ações.\nIV - A Corte de origem entendeu que a verba fixada na ação ordinária\nconexa atendia à remuneração pelo trabalho do advogado, tendo a\nextinção da execução fiscal decorrido diretamente do resultado de\nprocedência anterior, sob pena de fixação em duplicidade. Dadas\nessas circunstâncias, não é possível, na via estreita do recurso\nespecial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise\nmeritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da\natuação, ante o óbice da súmula n. 7 do STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"541b54f9d088802f448915b679ed95c0ace53eb90396e7d8e53260ea7bc102e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
