{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81066,"origem":"stj","sha256_origem":"fc16bbf3435e3d567553b5c70b63bdb2eb6da41c583fd9329e6a1182c6feafea","registro_original":{"id_fonte":"000895448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414266","numero_registro":"202302333600","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSEMBLEIA\nLEGISLATIVA ESTADUAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL\nAUTOMOTIVO. INEXISTÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE\nSOBREPREÇO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS\nENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor do Estado de\nMato Grosso, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e\nde Comercial Amazônia de Petróleo ltda. objetivando a declaração de\nnulidade do Pregão Presencial - Registro de Preços n. 001/2009, da\nALMT. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para\ndeclarar a nulidade do pregão, assim como condenar a empresa ao\nressarcimento do dano a ser apurado. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida.\nII - Inicialmente, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo\nart. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIII - Prosseguindo, por suposta violação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e\n10, da Lei de Improbidade Administrativa, não cabe o seguimento\ndeste recurso, haja vista inexistência de juízo de valor, nos\nacórdãos recorridos, acerca da matéria contida nos citados\ndispositivos. A ausência de discussão da temática retratada pelo\nmencionado dispositivo legal pelo Tribunal a quo constitui óbice\nintransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe a\nSúmula n. 211 do STJ, in verbis: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nIV - Por fim, no que pertinente à alegação da parte recorrente\nacerca da violação do disposto no art. 15, § 1º, da Lei n.\n8.666/1993 e nos arts. 3º, I, e 4º, X e XI, da Lei n. 10.520/2002,\ntal não merece prosperar. Isto porque o Tribunal de origem manteve a\nsentença que, diante da comprovação do sobrepreço, anulou o Pregão\nn. 001/2009, realizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato\nGrosso para aquisição de combustível, determinando a devolução dos\nvalore pagos a mais à empresa recorrente. Veja-se (fls. 503-517):\n\"Quanto à questão acerca do sobrepreço da gasolina automotiva em\nrelação ao preço praticado pelo mercado no Estado de Mato Grosso,\ndivulgado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e\nBiocombustíveis - ANP, o laudo pericial registra: [...] Portanto,\nconstatou-se que o menor preço do litro da gasolina automotiva\nregistrado na primeira ata de registro de preço, de R$ 2,86: dois\nreais e oitenta e seis centavos para a Capital e Várzea Grande e de\nR$ 3,19: três reais e dezenove centavos para o interior do Estado de\nMato Grosso, ultrapassava o preço máximo divulgado para o Estado de\nMato Grosso pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e\nBiocombustíveis - ANP, referente aos meses de janeiro a maio de\n2009, no caso, R$ 2,79: dois reais e setenta e nove centavos para a\nCapital e Várzea Grande e de R$ 3,06: três reais e seis centavos\npara os demais municípios. Na segunda ata de registro de preço, na\nqual houve a redução do preço do litro da gasolina automotiva para\nCuiabá e Várzea Grande, de R$ 2,86: dois reais e oitenta e seis\ncentavos para R$ 2,75: dois reais e setenta e cinco centavos, o novo\nvalor era inferior ao preço máximo divulgado pela Agência Nacional\ndo Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, referente ao mês\nde junho de 2009, no importe de R$ 2,86: dois reais e oitenta e seis\ncentavos. Dessa forma, resta evidenciado a existência de\nsobrepreço, visto que o menor preço registrado na ata de registro de\npreço ultrapassava o máximo praticado pelo mercado no Estado de\nMato Grosso. Ademais, o fato de a Administração ter optado pela\nrequisição (\"ticket\") como forma de gerenciamento do controle de\ndespesa, não se poderia justificar como custo adicional ao\ncontratante, visto que não há previsão no Edital de Pregão\nPresencial nº 1, de 19 de fevereiro de 2009. É de se registrar que,\no referido edital sequer previu preço estimado para aquisição de\ncombustíveis automotivos, uma vez que não houve pesquisa de mercado,\nconforme exige o artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho\nde 1993. [...] De fato, a fixação do preço, ao fim e ao cabo, coube\naos próprios licitantes, o que possibilitou o registro de preço em\nvalor superior ao praticado pelo mercado.\"\nV - Ainda, o Tribunal a quo assim entendeu no julgamento dos\nembargos de declaração (fls. 561-564): \"Começo por pontuar que está\nexplícita no acórdão embargado que ficou evidenciado a existência de\nsobrepreço do litro da gasolina automotiva, visto que o menor preço\nregistrado na ata de registro de preço ultrapassava o máximo\npraticado pelo mercado no Estado de Mato Grosso, conforme registrado\nno voto condutor do acórdão: [...] Assim, presente a existência de\ndano ao erário decorrente de sobrepreço, cabe à embargante, na\ncondição de beneficiária, restituir os valores pagos a mais a seu\nfavor. Ademais, ainda que a responsabilidade pelas irregularidades\nocorridas no certame não fosse atribuída à embargante, certo é que,\nela foi a única beneficiada com os valores pagos a mais pela\nAdministração, os quais estavam acima do preço máximo da gasolina\nautomotiva praticado no território mato-grossense. Por outro lado,\nnão se cuida de hipótese de imposição de sanção decorrente da\nprática de ato de improbidade administrativa, pelo que não é\naplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no\njulgamento da Tese de Repercussão Geral (Tema nº 1.199).\"\nVI - Assim, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e\ndas provas, concluiu pela existência de sobrepreço no contrato\nfirmado pela recorrente com a administração pública, o que causou\nefetivo dano ao erário, consignando a ilegalidade do Pregão\nPresencial n. 1/2009, uma vez que o edital nem sequer previu preço\nestimado para aquisição de combustíveis automotivos e não houve\npesquisa de mercado, conforme exige o art. 15, § 1º, da Lei n.\n8.666/1993. Nesse contexto, o conhecimento das alegações do\nrecorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o\nque é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a\nSúmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar\ncomo uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe\na ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do\ndesenho de fato já traçado pela instância recorrida. Nesse sentido:\nAREsp n. 1661608/SP, relator Ministro Hernan Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/10/2020. Ressalte-se ainda que\na incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea\na, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da\npatente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe\n27/10/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 1661608>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3d38fa31c47f39cbdcd69e08631f0ca98872bbfb7ecc0c218f71502582cb872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
