{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81067,"origem":"stj","sha256_origem":"50dbd045c02cec2dc869d34c205547ff09f813314536898df2dc3fe0e182e044","registro_original":{"id_fonte":"000895449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705963","numero_registro":"202402722677","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO DA\nCONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.\nATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nI -  Na origem, trata-se de ação de indenização securitária\nobjetivando indenização equivalente ao valor necessário para a\nreposição dos imóveis, acrescida de multa de 2% sobre o valor\ndevido, para cada decêndio ou fração de atraso, a partir de 60 dias\ndas datas das comunicações de sinistro, cumulativamente, até o\nlimite da obrigação principal. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada.\nII - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão\nagravada em 29/9/2020, sendo o agravo somente interposto em\n11/6/2021. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994,\nVIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do\nCódigo de Processo Civil.\nIII - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a\ninterposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o\nprazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em\ndesfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o\nrecurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 13/4/2020.\nIV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,\nque a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento\nocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual \"é necessária\na comprovação nos autos de feriado local por meio de documento\nidôneo no ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu-se\nmodular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse\naplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão respectivo.\nVI - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,\nmodularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem\naos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da\npublicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que a\ninterposição ocorreu após a referida data, o recurso especial é\nintempestivo.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a9579169fe687a27dfceb5c25afbf067f0c9192e292f87384cd7fa4c24f2a5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
